As consequências trabalhistas da Lei de nº 14.020/2020 que se preserva ainda em 2021.
- ROBERTO ALMEIDA FILHO
- 20 de jan. de 2021
- 2 min de leitura

A lei em questão, nº 14.020/2020, foi o que classificaram como uma das principais decisões do governo na área trabalhista em 2020. De acordo com seus protagonistas, a lei tinha e tem o intuito de diminuir o impacta da Pandemia da Covid-19. Além disto, tinha e tem como objetivo gerenciar a crise, como também promover formas em que os trabalhadores se adaptassem as novas condições na vida da população como um todo.
Quais eram e são seus principais impactos:
1. Possibilidade de Redução de Jornada de Trabalho e de salários;
2. Suspensão dos contratos de trabalho seguido do pagamento do benefício emergencial (para preservar o emprego e a renda).
Conforme o decreto do Legislativo no mês de março, número 6, a DL 06/2020, tais benefícios foram condicionados ao fim do estado de calamidade, que se deu em 31 de dezembro passado. Até onde se sabe, o governo não sinalizou qualquer menção em prorrogar as medidas contidas na Lei de Nº 14.020, tendo então seus efeitos cessados no último dia do ano de 2020.
Embora, seus efeitos tenham, por definição da data término o estado de calamidade, algumas medidas, podem perdurar, pois existem “efeitos futuros” como é o caso do artigo 10, 25 e 26.
Quais são eles:
§ Garantia provisória no emprego
o A Garantia do emprego, caso não aconteça solicitação de dispensa ou justa causa, fica garantido após o estado de calamidade, conforme estabelecido na lei, sabendo que o período máximo das medidas foi de 240 dias, então, a mesma permanece em vigor até aproximadamente o mês de agosto de 2021.
§ A Carência na repactuação de operações de crédito consignado
o Este refere-se ao artigo 25, caso o empregado tenha sofrido redução de jornada ou salarial, a carência de 90 dias irá vigorar após o estado de calamidade. Fica também abrangente os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso até 31 de dezembro de 2020.
§ Os que foram demitidos tem o direito a novação e carência
o Neste caso, fica a empresa obrigada de verificar os trabalhadores que for acordado a redução das jornadas e salários, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, para observar os períodos previstos na Lei que vão perpetuar a estabilidade provisória para além do fim do ano, 31 de dezembro, ou seja, para além do fim do estado de calamidade. Então, os que foram concedidos carências nos prazos de empréstimos consignados devem checar se estão em vigor.
Conclusão: Embora a Lei em questão não deixe muito claro sobre o que vai além do estado de calamidade, os trabalhadores devem consultar os diversos meios disponíveis para dar continuidade a alguns dos benefícios citados acima ou mesmo que não foram citados.
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