Abusos em Contrato de Produtos Consignados
- ROBERTO ALMEIDA FILHO
- 28 de ago. de 2021
- 3 min de leitura

Falando sobre vários aspectos da Lei nº 14.181, que introduziu uma série de regras na Lei de Proteção ao Consumidor para melhorar a disciplina de crédito ao consumidor e prever a prevenção e o tratamento de dívidas excessivas. Veja casos de novos abusos:
Na verdade, além das práticas já especificadas no artigo 39, o artigo 54-G também introduz novos abusos. Por exemplo, estipula que os fornecedores de produtos ou serviços que envolvam crédito não devem se envolver nas seguintes atividades:
a) Executar ou continuar a cobrar ou debitar qualquer valor contestado pelos consumidores ao comprar usando cartões de crédito ou produtos similares, e a disputa não foi devidamente resolvida, desde que o consumidor tenha notificado a administradora do cartão de crédito pelo menos 10 (10) dias, é proibido manter o valor da próxima fatura e garantir que os consumidores tenham o direito de deduzir o valor contestado da fatura total e pagar a parte na qual não foi feita disputa. O emissor pode inserir o mesmo valor que a transação contestada recebida na forma de confiança. A polêmica decisão ainda não terminou.
Esta situação não é incomum e envolve compra não solicitada, entrada de valor incorreto, taxas e encargos impróprios, etc. Se esse conflito não puder ser resolvido amigavelmente, eventualmente recorrerá aos órgãos judiciais e até mesmo aos órgãos de defesa do consumidor. Isso é algo que sempre aconteceu, tendo em vista a razoabilidade da demanda, muitos casos são resolvidos de forma direta e amigável, seja por meio de órgãos de proteção ao crédito ou mesmo por meio dos tribunais. Em qualquer caso, a lei afirma claramente que é bom.
b) Recusar-se ou recusar-se a entregar uma cópia do contrato de consumo primário ou minuta de contrato de crédito aos consumidores, fiadores e outras partes com obrigações mútuas, em papel ou outro meio durável, utilizável e acessível, e no final do contrato, uma cópia do contrato.
Essa decisão já está prevista no Artigo 54-D, portanto, nem precisa ser transcrita como abuso aqui.
c) No caso de utilização fraudulenta de cartões de crédito ou comportamentos semelhantes, impedir ou dificultar a solicitação e obtenção (se for o caso) pelo consumidor de cancelamento ou bloqueio imediato de pagamentos, ou mesmo a devolução de pagamentos indevidamente recebidos.
Mesmo na fase amigável, algum tipo de tema de prova é necessário. Em qualquer caso, quando a fraude for evidente, o fornecedor não poderá impedir ou dificultar o cancelamento e / ou bloquear imediatamente do pagamento, devendo ainda devolver ao consumidor o valor indevidamente recebido.
Artigo 1. O 54-G prevê ações relacionadas a empréstimos consignados e outros produtos consignados. Como todos sabemos, o empréstimo consignado ou empréstimo onde tem suas parcelas descontadas em folha é uma forma de pagamento mensal indireto, deduzida do valor a receber pelos clientes de consignado.
Consumidores que trabalham no setor privado ou se aposentaram do INSS podem fazer esse tipo de empréstimo. A principal diferença entre os empréstimos com desconto no salário e outras formas de empréstimo é que suas prestações são pagas por meio de desconto de salário ou benefício de aposentadoria.
A norma estipula que a formalização do contrato de empréstimo e a entrega da cópia do contrato de empréstimo vencimento só podem ocorrer após a obtenção das informações prestadas pela fonte de pagamento. A existência de depósito confiavel é de 35% (30-5%) da receita líquida mensal, 30% é destinado aos empréstimos com vencimento e 5% para cartões de crédito com vencimento.
Por fim, a norma estipula novamente que os fornecedores devem fornecer aos consumidores as informações especificadas no artigo 52 e no artigo 54-B com antecedência, bem como uma cópia do contrato após a assinatura. Basta repetir as regras estabelecidas.
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